O art. 51 do CDC, inciso IV, diz que são nulas de pleno direito as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
O art. 39 no inciso V do Código de Defesa do Consumidor diz que o fornecedor não pode “exigir do consumidor vantagem manifestadamente excessiva”.
O fornecedor também não pode coagir, ameaçar ou criar constrangimento físico ou moral com afirmações falsas, incorretas ou enganosas que exponham o consumidor ao ridículo. Nesse caso, o art. 71 do CDC pode ser utilizado.
Se o consumidor perder a comanda, ele não deve ser punido com o pagamento da multa, mas deve agir de boa-fé.
É recomendado avisar imediatamente o responsável do estabelecimento. Caso tentem cobrá-lo indevidamente, seja educado, porém contundente e diga que vai pagar apenas o que consumiu.
Na dúvida, procure sempre o auxílio de um advogado de confiança!
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Feijó Advocacia e Consultoria
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