A principal modificação em relação a portaria anterior se refere ao período de afastamento dos empregados contaminados, suspeitos e pessoas/familiares que tiveram contato com estes, das suas atividades habituais, entendendo-se como contatante o trabalhador assintomático que esteve próximo de caso confirmado ou suspeito de Covid-19, entre dois dias antes e dez dias após o início dos sintomas ou, sendo o caso de confirmação (teste positivo), da data da coleta do exame de confirmação laboratorial, nas seguintes hipóteses: ter tido proximidade em menos de um metro e por tempo superior a 15 minutos sem uso de máscara, ou com uso incorreto; contato físico direto; compartilhamento de ambientes domiciliares, ou análogos (como dormitórios); e, se em contato com caso confirmado, tenha permanecido a menos de um metro de distância durante transporte por mais de 15 minutos.

Sendo assim, o novo regramento estabelece a redução do afastamento do ambiente de trabalho para 10 dias para os casos confirmados, suspeitos e contatantes podendo, em qualquer caso, que o afastamento seja reduzido para 7 dias, sendo que essa redução será contada de forma diferente a depender de cada caso hipotético: para os confirmados e suspeitos, que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios; e para os contatantes, que tenha sido realizado teste por método molecular ou teste de antígeno a partir do quinto dia após o contato, se o resultado do teste for negativo.

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